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terça-feira, 8 de maio de 2012

Direitos - Salário - impenhorável





"Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis: 
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;"
(Código de Processo Civil)


Inicio o post com esse artigo para alertar a todos sobre uma prática que vem sendo corriqueira por parte das instituições bancárias.

Ocorre que, um cliente de um certo banco, possuindo débitos junto a ele, como cartão de crédito, empréstimo e etc, recebe seu salário, e no ato da verificação do mesmo, percebe que foi debitado [sem autorização ou aviso prévio] o valor referente a sua dívida, isso, direto de sua remuneração/salário.

O que os bancos ressaltam é que é previsto em cláusula do Contrato de Adesão, a operação, para os leigos a conversa se encerraria aí. Felizmente para nós é o contrário, não se encerra, inicia-se uma guerra contra atos arbitrários dessas instituições.

Como já exposto pelo artigo 649, IV do CPC, são impenhoráveis os salários, o que significa que os bancos não tem direito de descontar arbitrariamente valores referentes a débitos junto a eles, se quiserem postular o direito de cobrança, essa deve ser feita pelas vias judiciais


Entende-se que tal ação fere o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, inclusive, tendo em vista que o salário serve para sustentar o trabalhador, principalmente no que condiz a alimentação, sem o valor recebido por ele de seu empregador, o Direito entende que ele foi impedido de se alimentar.

Tal entendimento dá-se inclusive aos frequentes casos de empregados, quando avisados pelos seus empregadores que devem abrir uma conta [seja salário ou conta corrente, a escolha do mesmo] em um determinado banco, quando o fazem, aqueles que possuem débitos, o banco, no depósito do salário do empregado, desconta TODO o valor devido a ele, ou seja, quem recebe R$ 1000,00 de salário, e possui uma dívida no Banco X de R$ 1200,00, terão descontados todo o valor depositado pelo empregador nesse mês e no próximo o restante, no caso do exemplo, mais R$ 200,00.

Já existem decisões em instâncias superiores acerca do assunto:


AgRg no Ag 1225451 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2009/0191311-2
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZA INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 07 QUANDO, COM BASE NA MOLDURA FÁTICA APURADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, É DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA CONFERIR SOLUÇÃO JURÍDICA CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONFORME OBSERVADO EM PRECEDENTE DESTA CORTE, "NÃO É LÍCITO AO BANCO VALER-SE DO SALÁRIO DO CORRENTISTA, QUE LHE É CONFIADO EM DEPÓSITO, PELO EMPREGADOR, PARA COBRIR SALDO DEVEDOR DE CONTA-CORRENTE. CABE-LHE OBTER O PAGAMENTO DA DÍVIDA EM AÇÃO JUDICIAL. SE NEM MESMO AO JUDICIÁRIO É LÍCITO PENHORAR SALÁRIOS, NÃO SERÁ A INSTITUIÇÃO PRIVADA AUTORIZADA A FAZÊ-LO".
AGRAVO IMPROVIDO.




Tal informação serve para divulgarmos cada vez mais essas ações, levar o conhecimento dos nossos direitos a quem merece, enriquecer essas instituições às custas de trabalhadores, que sofrem todos os dias para pagar suas contas, é um absurdo, quanto mais informados, mais difícil será para que tomem essas atitudes e fiquem ilesos da aplicação da Lei, DIVULGUEM!


"Todo o conhecimento humano começou com intuições, passou daí aos conceitos e terminou com ideias." 
[Kant]

Sucesso, saúde e paz!  =D

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